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bandeirinhas de festa junina no rio grande do norte . foto - pintosabugiManifesto em defesa da exibição pública das Obras de Arte Brasileiras

Ana Luiza Nobre

A exposição “Volpi: dimensões da cor”, fica até domingo no Instituto Moreira Salles. É uma ocasião única para ver um seleto conjunto dos trabalhos de Volpi, que depois do dia 5 não voltará a ser visto sequer no catálogo que acompanha a exposição. Isso porque ambos – exposição e catálogo – foram feitos sem a autorização dos herdeiros de Volpi, que têm cobrado valores exorbitantes para a exibição pública de qualquer imagem do artista, e agora ameaçam processar o IMS.

No caso de Volpi, os herdeiros não cobraram apenas pela exibição de obras que sequer lhe pertencem (os proprietários são colecionadores que as cederam para uma exposição aberta gratuitamente ao público). Num delírio de poder e arrogância, chegaram a exigir que os textos do catálogo lhe fossem entregues antes, para sua aprovação.
 Não é um caso isolado, infelizmente. No Brasil, vários herdeiros de artistas têm tido comportamento semelhante. Pouco importa se com isso inviabilizam a divulgação da própria obra pela qual dizem zelar. E, no limite, mesmo a reflexão sobre a arte no Brasil.

Nas últimas semanas, vários artigos e matérias saíram na imprensa do Rio e de São Paulo (“Família de Volpi cobra R$ 100 mil por imagens do artista e impede catálogo”, em O Globo de 13 de junho de 2009; “A danação da herança”, de Ferreira Gullar, na Folha de S. Paulo de 21.jun; e “Marca de Família”, também na Folha, de 30.jun). Hoje, críticos e historiadores da arte e da arquitetura lançam um “manifesto em defesa da exibição pública das obras de arte brasileiras”, que também assinei e reproduzo aqui, na íntegra. Adesões e divulgação são urgentes.


Ana Luiza Nobre

Arquiteta (UFRJ), Doutora em História (PUC-Rio), Professora de Teoria e História da Arquitetura no Curso de Arquitetura e Urbanismo da PUC-Rio

Post publicado originalmente no blog Posto 12


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manifesto em defesa da exibição pública das obras de arte brasileiras

A Lei dos Direitos Autorais brasileira transfere aos herdeiros legais, por 70 anos após a morte do artista, os direitos de autor e de imagem de obras de arte. Na prática, isso significa que os herdeiros legais têm o direito de autorizar ou não a exibição pública dessas obras (mesmo quando estas pertencem a terceiros), e também o de cobrar por isso. Lei e prática não são exóticas: regimes legais análogos vigoram em diversas partes do mundo.

No Brasil, entretanto, a vigência da lei tem dado lugar a situações inusitadas, com herdeiros legais solicitando de instituições culturais pagamento de quantias que, na prática, inviabilizam a exibição pública de obras de arte �seja em exposições, seja em catálogos e livros. Há, de resto, caso recente de representante legal de herdeiro que, em meio à negociação de condições de autorização de publicação de obras, solicitou da instituição promotora o envio prévio dos textos críticos que acompanhariam a reprodução das obras. De toda evidência, o objetivo era exercer controle sobre informações e interpretações de obra e artista, o que é inaceitável.

Não obstante seu valor “cultural� obras de arte não estão alijadas do mundo das transações e dos interesses comerciais, muito ao contrário. É legítima portanto a interpretação de que, conforme prevê a Lei brasileira, os detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte sejam remunerados quando de sua utilização em eventos e publicações cujos fins são manifestamente comerciais. Bem entendido, nem sempre a distinção entre “fins culturais�e “fins comerciais�é clara, tanto mais quando se lida com eventos e projetos pertencentes à chamada “indústria cultural� Parece portanto igualmente legítimo que os detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte sejam adequadamente remunerados (a partir de bases de cálculo razoáveis e transparentes, compatíveis com a realidade financeira do evento, e que tomem como referência valores consagrados internacionalmente) quando de sua exibição em exposições com ingressos pagos e de sua reprodução em catálogos comercializados. Inversamente, no caso de uso para fins estritamente acadêmicos, não deve jamais caber cobrança.

Há algo, no entanto, que deve preceder e obrigatoriamente pautar a discussão sobre a distinção entre “fins culturais�e “fins comerciais� e, por conseguinte, também a disputa sobre as condições de remuneração dos detentores dos direitos autorais e de imagem de obras de arte: o dever precípuo e inalienável dos herdeiros de promover a exibição pública e a ampla circulação das obras que lhes foram legadas. No caso de acervo de bens de comprovado valor cultural, o interesse patrimonial (privado) deve conviver, não se antepor ao interesse cultural (público).

A idéia de que o legítimo direito de remuneração pode preceder o dever da exibição e divulgação pública da obra de arte é inadmissível. O empenho por parte de alguns herdeiros, motivado por demanda comercial desmedida ou impertinente, em obstruir a exibição pública de obra de arte de artista desaparecido não é apenas absurdo, é imoral.

1º de Julho de 2009.

Abílio Guerra, Agnaldo Farias, Ana Luiza Nobre, Carlos Zílio, Cecília Cotrim, Fernando Cocchiarale, Ferreira Gullar, Glória Ferreira, Guilherme Wisnik, João Masao Kamita, Ligia Canongia, Luiz Camillo Osorio, Otavio Leonídio, Paulo Sergio Duarte, Paulo Venancio, Renato Anelli, Roberto Conduru, Rodrigo Naves, Ronaldo Brito, Sophia Telles, Suely Rolnik, Tadeu Chiarelli.

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